Direitos da Criança e do Adolescente - Registro e Inscrição de OG's e ONG's

 

Nos artigos 90 e 91, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente especifica sobre a obrigatoriedade do registro das organizações não-governamentais e inscrição dos programas de organizações governamentais e não-governamentais junto ao CMDCA, definindo os regimes de atendimento:

Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas,

Cabe ao CMDCA a regulamentação do processo de registro e inscrição, que possibilita ao CMDCA o conhecimento do quadro real do atendimento às crianças e aos adolescentes do município, contribuindo para o gerenciamento do sistema de garantia de direitos.