Informações sobre o Parcelamento Ordinário - Câmara de Conciliação

 

 

DO PARCELAMENTO

O parcelamento é uma forma de negociação viabilizada no âmbito da Procuradoria da Câmara de Conciliação, por meio da qual o contribuinte pode regularizar sua situação fiscal mediante o parcelamento de débitos vencidos,  inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.


DA EFETIVAÇÃO DO PARCELAMENTO

A primeira parcela vencerá na data da efetivação do acordo.
O descumprimento das condições pactuadas não invalida a confissão dos débitos, permanecendo os efeitos previstos no artigo 389 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, podendo ser retomada ou iniciada a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida.


PLANO DE PAGAMENTO

O parcelamento poderá ser concedido da seguinte forma:

a) negociação de todo o passivo fiscal vinculado a devedor pessoa física, jurídica, ou inscrição cadastral, parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, em parcelas mensais e sucessivas, sem qualquer desconto, e sem cobrança de juros nas primeiras 12 (doze) parcelas;

b) negociação de parte do passivo fiscal vinculado a devedor pessoa física, jurídica, ou inscrição cadastral, parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, em parcelas mensais e sucessivas, sem qualquer desconto, e com a cobrança de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o número de parcelas do termo.

O valor mínimo de cada parcela será de:

  • R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física;
  • R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

DOS JUROS DE PARCELAMENTO

Sobre o valor consolidado incidirão juros de parcelamento à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao número de parcelas acordadas, na forma do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 6.679, de 13 de junho de 2018.


DO CANCELAMENTO

O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará o cancelamento automático do termo de parcelamento.