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Acessibilidade

Seção de Execuções Fiscais

 

De acordo com o art. 17, § 4º, da Lei Municipal nº 4804/1999, cabe à Seção de Execuções Fiscais (PGMJ-012) o exercício das seguintes atribuições:

 

I - promover a seleção dos títulos para propositura das execuções fiscais cobrando os créditos em geral, relativos a tributos e rendas municipais inscritos em Dívida Ativa;

II - auxiliar no atendimento das diligências que emergem das execuções fiscais em trâmite perante o Poder Judiciário, tal como encaminhamento de cartas de citação, instrução e distribuição de cartas precatórias, e todas aquelas que sejam necessárias para o regular processamento das ações judiciais;

III - promover a pesquisa de débitos para apontamento de valores nos expedientes judiciais em que seja possível o exercício do direito de sub-rogação, nos termos do art. 130, do Código Tributário Nacional;

IV - atender os oficiais de justiça encarregados da realização das diligências e dos atos judiciais, fornecendo-lhes os elementos necessários, bem como controlar e efetuar o pagamento dos pertinentes atos;

V - promover os atos judiciais necessários à comunicação da suspensão, extinção, cancelamento, ou modificação do crédito fazendário junto às execuções fiscais;

VI - controlar, por meio de relatórios gerenciais, os índices de recuperação da dívida ativa em cobrança judicial, acompanhando dados a respeito de débitos quitados, cancelados, bem como aqueles efetivamente arrecadados;

VII - instruir processos e expedientes em geral, referentes à sua área de atuação, efetuando o ajuizamento dos créditos inscritos pontualmente em Dívida Ativa;

VIII - atender e orientar o público em geral, especialmente em relação a rotinas decorrentes das execuções fiscais; e

IX - adotar as medidas tendentes a instrução e colheita de elementos para a propositura de ações cautelares fiscais, para atuação prioritária.

 

 

Sobre as Execuções Fiscais

 

 

 

É a cobrança, por intermédio do Poder Judiciário, da dívida ativa municipal, ou seja, dos débitos tributários e não tributários municipais vencidos há mais de 180 dias.

 

"As execuções fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias será considerada Dívida Ativa da Fazenda Pública. Cabe à Justiça a competência de processar e julgar as execuções fiscais." - Tribunal de Justiça de São Paulo

 

A legislação são-bernardense prevê que os créditos municipais tributários e não-tributários, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, serão inscritos em dívida ativa podendo acarretar a propositura de execução fiscal, como se extrai da leitura da Lei Municipal nº 1.802/69:

 

Art. 63-A Todo débito para com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, será inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias do mês de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)

 

Art. 64 Inscrito o crédito em dívida ativa do Município pela Procuradoria-Geral do Município, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos legais previstos no art. 63 e nela indicados

(...)

 

§ 4º Decorrido o prazo do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá, ainda:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis;

III - dar encaminhamento a protesto extrajudicial, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 5.970, de 29 de setembro de 2009;

IV - propor em juízo a execução fiscal da dívida ativa, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)

 

A dívida ativa é apurada, inscrita e ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município.

 

 

 

Mais informações, acesse o Guia de Serviços:

COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)

PROTESTO (COBRANÇA EXTRAJUDICIAL)

Endereço:

Avenida Kennedy, 1058 - Térreo - Jardim do Mar - São Bernardo do Campo/SP - CEP:09726-253

Telefone:

(11) 2630-5641

 

e-mail de contato:

pgm.execucaofiscal@saobernardo.sp.gov.br

Atenção: Informações sobre pesquisa e pagamento de débitos apenas nos Postos do Atende Bem ou pelos telefones 0800-770-3738 ou (11)2630-5789