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Acessibilidade

Seção de Dívida Ativa

 

De acordo com o art. 17, § 3º, da Lei Municipal nº 4804/1999, cabe à Seção de Dívida Ativa (PGMJ-011) o exercício das seguintes atribuições:

 

I - proceder, nos termos da Lei, à inscrição em Dívida Ativa dos débitos em geral, relativos a tributos e rendas municipais, em conformidade com o cronograma anualmente estabelecido;

II - controlar, por meio de relatórios gerenciais, o saldo de Dívida Ativa, acompanhando a quantidade de débitos quitados, cancelados, bem como o valor arrecadado, e assim viabilizar a eleição do segmento prioritário de atuação no exercício dos atos de cobrança;

III - proceder à emenda das Certidões de Dívida Ativa;

IV - instruir processos e expedientes em geral referentes à sua área de atuação, opinando quanto à implantação de recursos, apontamentos em pedidos de certidão, e em assuntos ligados ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa;

V - atender e orientar o público em geral;

VI - elaborar relatórios de atividades;

VII - praticar os atos de cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, mediante o envio de comunicações e demais notificações ao sujeito passivo inadimplente;

VIII - promover o encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para a realização do protesto extrajudicial; e

IX - emitir relatório dos débitos inscritos em Dívida Ativa para posterior cobrança.

 

Sobre a Dívida Ativa

 

Após o transcurso do prazo para pagamento, previsto em lei ou assinalado em decisão administrativa, todas as receitas públicas (tributárias e não-tributárias) são inscritas como Dívida Ativa Municipal, cuja informação é mantida em registros próprios. Esse procedimento confere liquidez e certeza aos créditos fazendários, e está regrado por intermédio de legislação federal (Lei Federal nº 4.320/1964, e Lei Federal nº 6.830/1980).

Os valores inscritos em dívida ativa abarcam o principal, a atualização monetária, os juros de mora, multa moratória e demais encargos previstos em lei.

Seguindo essa sistemática, a legislação são-bernardense prevê que os créditos municipais tributários e não-tributários, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, serão inscritos em dívida ativa, como se extrai da leitura da Lei Municipal nº 1.802/69:

 

“Art. 63-A. Todo débito para com a Fazenda Municipal, vencido e não pago, será inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias do mês de vencimento (Redação dada pela Lei nº 6679/2018.

 

Art. 64. Inscrito o crédito em dívida ativa do Município pela Procuradoria-Geral do Município, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos legais previstos no art. 63 e nela indicados.

§ 1º Realizada a inscrição de dívida ativa, será publicado edital em que o contribuinte será considerado notificado para pagamento, depois de decorridos 15 (quinze) dias da publicação. (Redação dada pela Lei nº 7244/2023)

§ 2º A critério da Procuradoria de Dívida Ativa e Execuções Fiscais (PGM-2), poderá ser realizada notificação por meio eletrônico ou postal no endereço constante dos cadastros municipais, a fim de cientificar o contribuinte sua inadimplência perante o Município. (Redação dada pela Lei nº 7244/2023)
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município levará o débito inscrito à cobrança por meio das Câmaras de Conciliação, fazendo incidir a partir de então honorários advocatícios nos percentuais legais.
§ 4º Decorrido o prazo do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Município poderá, ainda:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis;
III - dar encaminhamento a protesto extrajudicial, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 5.970, de 29 de setembro de 2009;
IV - propor em juízo a execução fiscal da dívida ativa, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)

 

Art. 64-A Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição bancária para emissão de boletos bancários e encaminhamento a protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos em Dívida Ativa, que se encontrem em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 4979/2001).

§ 1º A não ocorrência de pagamento, ou de parcelamento, ou de interposição de recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo, dos débitos objeto de cobrança na forma do art. 64 desta Lei, implicará no encaminhamento, para protesto extrajudicial da dívida inscrita após autorização da Secretaria competente. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)

§ 2º Compete ao Procurador-Geral do Município, sob orientação do Secretário de Finanças, fixar critérios e autorizar o protesto dos débitos inscritos na Dívida Ativa, tanto em fase de cobrança administrativa ou judicial. (Redação dada pela Lei nº 6679/2018)"

 

A dívida ativa é apurada e inscrita na Procuradoria-Geral do Município.

O não pagamento da dívida inscrita sujeitará o devedor à cobrança feita pela Procuradoria-Geral do Município, inclusive com envio automático à Procuradoria da Câmara de Conciliação e à incidência dos demais encargos legais, que encarecem o saldo devedor.

Além disso, a inadimplência poderá acarretar:

  • O apontamento da dívida nos órgãos de proteção ao crédito;

  • Averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora;

  • O encaminhamento dos títulos ao protesto extrajudicial, nos termos do artigo 16, da Lei Municipal nº 5.970/2009;

  • A propositura de execução fiscal, na forma da Lei Federal nº 6.830/1980.

 

Linha do Tempo

 

 

Para informações sobre como proceder caso seus débitos estejam inscritos na Dívida Ativa do Município, acesse a área de Dúvidas Frequêntes no final da página.

 

Pedidos de Certidão Negativa de Débitos:

A prova de regularidade fiscal perante o Município de São Bernardo do Campo se dá com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos que abrange os débitos tributários e/ou não tributários, inscritos e/ou não inscritos em dívida ativa, em qualquer fase de cobrança, inclusive em execução judicial. 

É expedida pelo Departamento do Tesouro da Secretaria da Fazenda na forma do Art. 340, da Lei Municipal Nº 1.802, de 26 de dezembro de 1969 e Resolução SF nº 549, de 27 de fevereiro de 2015.

É possível solicitar presencialmente em um dos Postos do Atende Bem ou pela internet:

Acesse o site http://www.saobernardo.sp.gov.br/prodigi/. Clique em 'Efetuar login' e acesse o sistema. Caso não tenha login e senha, clique em 'Cadastro de usuários' e realize seu cadastro. Uma vez logado no sistema, selecione a opção de 'Serviços on-line' e, no campo de busca, procure por 'Certidão Negativa de Débitos'. Preencha o formulário referente ao serviço e anexe todos os documentos solicitados em formato .PDF.

 

Guia de Serviços:

COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL)

PROTESTO (COBRANÇA EXTRAJUDICIAL)

Endereço:

Avenida Kennedy, 1058 - Térreo - Jadim do Mar - São Bernardo do Campo - CEP:09726-253

 

Telefone:

(11) 2630-5641

 

e-mail de contato:

pgm.execucaofiscal@saobernardo.sp.gov.br

 

Atenção: Informações sobre pesquisa e pagamento de débitos apenas nos Postos do Atende Bem, pelos telefones 0800-770-3738 ou (11)2630-5789 ou pelo site: https://www.saobernardo.sp.gov.br/web/sbc/consultar-debitos