Informações sobre o Parcelamento com Desconto - Transação por Edital
DO PARCELAMENTO
Negociação de débitos vencidos em fase amigável, inscritos em dívida ativa ou em execução fiscal, mediante aceitação das condições divulgadas na imprensa oficial e no site da Procuradoria-Geral do Município em edital aberto ao devedor ou parte adversa que nelas se enquadrem, dentro do prazo estabelecido.
DA EFETIVAÇÃO DO PARCELAMENTO
A primeira parcela vencerá na data da efetivação do acordo.
O descumprimento das condições pactuadas não invalida a confissão dos débitos, permanecendo os efeitos previstos no artigo 389 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, podendo ser retomada ou iniciada a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida.
DO DESCONTO
Possibilidade de concessão de até 100% (cem por cento) de desconto sobre juros moratórios, multa moratória e acréscimos compensatórios.
A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal e correção dos débitos e nem implicar redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
PLANO DE PAGAMENTO
O devedor poderá optar pelo pagamento à vista (parcela única) ou pelo parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.
A seleção das execuções fiscais a serem transacionadas é de livre escolha do devedor.
No entanto, a transação abrangerá, de forma automática e indissociável, todas as Certidões de Dívida Ativa vinculadas à mesma execução fiscal, desde que incluídas no objeto deste Edital.
O valor mínimo de cada parcela será de:
- R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoa física;
- R$ 130,00 (cento e quarenta reais) para pessoa jurídica.
DOS JUROS DE PARCELAMENTO
Caso a negociação seja somente de parte do passivo fiscal, as parcelas do termo sofrerão acréscimo calculado à razão de 1% (um por cento) pelo número de parcelas do termo, na forma do § 1º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 6.679, de 13 de junho de 2018.
Caso a negociação atinja todo o passivo fiscal consolidado, vinculado a devedor pessoa física, jurídica, ou inscrição cadastral, em termo celebrado em até 24 (vinte e quatro) vezes, em parcelas mensais e sucessivas, não haverá a cobrança do acréscimo nas 12 (doze) primeiras parcelas.
DO CANCELAMENTO
O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará o cancelamento automático do termo de parcelamento.
A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão.
Mais informações: Consulte o Edital disponível abaixo.
